Proteção dos Direitos de Criação na Legislação Vigente
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julho 29th, 2008
Categoria: Artigos
O termo design gráfico é uma denominação relativamente nova para designar nossa profissão. Costumava-se empregar o vocábulo artista gráfico para aqueles profissionais cujo trabalho era criar cartazes, logotipos, folhetos, livros e embalagens. Contudo, convencionou-se que esse tipo de trabalho não era considerado arte. A partir de então o profissional que se dedica a construção da identidade visual de uma marca ou objeto é chamado oficialmente de Designer Gráfico.
Contudo, por ser uma atividade relativamente nova e ainda não regulamentada, faz-se necessária a adoção de medidas que protejam as criações e obras dos designers e para tanto se convencionou adotar a aplicação da Lei nº 9.610/98, que regulamenta a legislação sobre direitos autorais.
Sancionada por Fernando Henrique Cardoso em 19 de fevereiro de 1998, a Lei nº 9.610/98 veio alterar a proteção dos direitos de criação no país, sendo significativa em alguns pontos, garantindo que os direitos autorais e patrimoniais continuem a pertencer ao autor mesmo quando sua obra é passada ao cliente ou a quem a encomende.
Segundo o autor e advogado Paulo Gomes de Oliveira Filho, a abrangência da Lei Autoral estende-se a toda criação intelectual, incluindo as obras desenvolvidas pelos designers gráficos, que contenha um mínimo de criatividade e originalidade. Desta forma, a idéia, por mais bem concebida que seja, uma vez que não tenha sido transformada em criação efetiva e lançada em suporte físico, não constitui obra intelectual protegida.
Também não são protegidos como obras intelectuais os métodos, projetos, esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos, negócios, informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas, nomes e títulos isolados e, ainda, o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
São consideradas obras intelectuais as que tenham sido produzidas em co-autoria, ou seja, criada em comum por dois ou mais autores;
Anônima, quando não se indica o nome do autor, seja por vontade dele ou por seu desconhecimento;
Inédita, considerada assim, a obra que não tenha sido objeto de divulgação;
Originaria, sendo a obra original não baseada em qualquer outra criação anterior;
Derivada, a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação da obra originaria;
Coletiva, a criada por iniciativa e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma.
É considerado autor somente a pessoa física, uma vez que a pessoa jurídica nada cria de fato, apenas através de seus funcionários, sendo ela apenas titular dos direitos autorais patrimoniais, podendo ser autor somente a pessoa física do criador ou criadores, tanto individual como coletivamente.
Considera-se autor de obra intelectual quem tiver indicada ou anunciada essa qualidade, salvo prova em contrario, na sua utilização, independente de seu registro em qualquer dos órgãos ou entidades competentes.
Fonte: O Valor do Design – Guia ADG Brasil de Prática Profissional do Design Gráfico.
Sobre o autor:
Marcia MartinsNatural de Santa Catarina e morando no Rio de Janeiro desde 2005 é formada em Direito e atualmente estuda Design Gráfico Digital na Faculdade de Tecnologia Infnet. Curte comida japonesa, bons vinhos e não dispensa a companhia dos amigos e colegas de profissão. | Leia todos os posts desse autor.
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>Cayo Medeiros aka. yogodoshi agosto 1st, 2008
Complementando: dia 11/08 vai rolar a palestra “Palestra - Fundamentos do Direito Digital” no Infnet, poderia aproveitar e avisar no post, linkando pro outro post onde vocês falam sobre as palestras gratuitas do Infnet
Abraços!